A definição de moeda funcional é detalhada no Pronunciamento Técnico
CPC (02). A entidade deve considerar os seguintes fatores na determinação de
sua moeda funcional, EXCETO:
A) O ambiente econômico principal no qual a entidade opera.
B) Se é a que mais influencia os custos para o fornecimento de
produtos ou serviços.
C) Que esta determinação pode ser livremente alterada pela
Administração da Sociedade.
D) Se é aquela por meio da qual são originados recursos das
atividades de financiamento da Sociedade.
Resolução em texto elaborada pelo Profº Thiago:
1º) O que a questão pede?
Para identificar a alternativa que
apresente a afirmativa INCORRETA sobre a definição de moeda funcional, de
acordo com o CPC.
2º) Qual estratégia vamos usar para
resolver?
Utilizaremos o CPC 02 – Efeitos das
Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis para a
fundamentação dessa resolução apenas pelo fato do enunciado da questão ter
mencionado este dispositivo. Além disso, vou colocar apenas os trechos que são
essenciais para a resolução desta questão e, como sempre, recomendo que leiam
esses tópicos na íntegra e aprofundem os estudos sobre este tema.
O CPC apresenta a definição de moeda
funcional como sendo “a moeda do ambiente
econômico principal do qual a entidade opera”.
Depois disso, o Pronunciamento faz o
detalhamento da definição de moeda funcional:
“9. O ambiente
econômico principal no qual a entidade opera é normalmente aquele em que
principalmente ela gera e despende caixa. A entidade deve considerar os
seguintes fatores na determinação de sua moeda funcional:
(a) a moeda:
(i) ...
(ii) ...
(b) a moeda que mais
influencia fatores como mão de obra, matéria-prima e outros custos para o
fornecimento de bens ou serviços (geralmente é a moeda na qual tais custos
estão expressos e são liquidados).”
“10. Os seguintes
fatores também podem servir como evidências para determinar a moeda funcional
da entidade:
(a) a moeda por meio
da qual são originados recursos das atividades de financiamento (exemplo:
emissão de títulos de dívida ou ações)
(b) ...”
Além desses dois itens, o CPC apresenta
outros fatores que podem ser considerados na determinação da moeda funcional da
entidade, mas nenhum deles dispõe que essa determinação pode ser alterada
livremente pela Administração da Sociedade.
Portanto, analisando as alternativas
apresentadas e relacionado com as disposições do CPC 02, concluímos que todas
as alternativas, exceto a “C”, devem ser considerados na determinação da moeda
funcional.
Gabarito: “C”
Link para o CPC 02:
Link para a NBC TG 02:
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Bons estudos!
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