Uma prestadora de serviços de consultoria obteve no exercício de
2016 um prejuízo fiscal acumulado no seu LALUR no valor de R$ 250.000. No
exercício de 2017, a empresa apresentou na Demonstração de Resultado um lucro
de R$ 450.000, assim distribuídos:
Considerando as informações anteriores, qual seria o valor do
imposto de renda anual a pagar?
A) R$ 90.000,00.
B) R$ 126.000,00.
C) R$ 127.500,00.
D) R$ 169.750,00.
Resolução em texto elaborada pelo Profº
Thiago:
1º) O que a questão pede?
Para identificar a alternativa que
apresente o valor do IRPJ anual a pagar.
2º) Qual estratégia vamos usar para
resolver?
Essa questão envolve muitos detalhes
que precisam ser observados. O primeiro deles é saber que a apuração do imposto
de renda possui tratativas diferentes para empresas que fazem apuração mensal,
trimestral e anual.
O enunciado do exercício menciona que a
apuração do imposto é anual, e por isso, vamos fazer toda a fundamentação
buscando detalhar apenas esta forma de tributação.
Recomendo que aprofundem os estudos
buscando informações sobre as regras de tributação para empresas que fazem
apuração mensal e trimestral.
Vamos começar entendendo como funciona
a apuração Imposto de Renda.
A Instrução Normativa SRF Nº 11 de 1996
dispõe sobre a apuração do imposto de renda sobre o lucro das pessoas
jurídicas.
A seção V é que trata da Tributação com
base no Lucro Real.
“Art. 18. O imposto
será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre
o lucro real, sem prejuízo da incidência do adicional previsto no art. 37.
§ 1º A determinação
do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das
leis comerciais.
§ 2º Considera-se
lucro real o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições prescitas e
pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação do imposto de
renda.”
“Art. 37. A parcela
do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 1º O limite previsto
neste artigo será igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo
número de meses do período de apuração, quando este for inferior a doze meses.”
Então já sabemos que sobre o Lucro
Líquido, devemos calcular o IRPJ à alíquota de 15% e observar que se o lucro
ultrapassar R$ 240.000,00, sobre o valor excedente deve incidir mais 10%.
Outros detalhes importantes que devemos
ficar atentos é no que diz respeito à compensação de Prejuízos Fiscais e nas
Adições e Exclusões ao Lucro Líquido.
“Art. 35. Para fins
de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas
adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de
renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no
máximo, trinta por cento.
§ 1º Os prejuízos
fiscais são compensáveis na forma deste artigo, independentemente do prazo
previsto na legislação vigente à época de sua apuração.”
A Instrução Normativa RFB Nº 1700 de
2017 dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e
disciplina o tratamento tributário de dos itens que podem ser adicionados ou
excluídos no Lucro Líquido.
Tudo começa na DRE, onde será apurado o
Lucro Líquido do Exercício.
A partir desse ponto, deverão ser
feitos os ajustes de adições e exclusões ao lucro líquido. Isso irá gerar o
valor do Lucro Líquido Ajustado.
Depois disso, caso haja prejuízos
fiscais de períodos anteriores, estes poderão ser compensados no montante
equivalente a 30% do Lucro Líquido Ajustado. E isso irá gerar a base de cálculo
para o imposto de renda.
Somente após feitos todos esses passos,
é que iremos aplicar as alíquotas de 15% e verificar se também haverá a
incidência dos 10% de IR adicionais.
Agora vamos aplicar tudo isso no
exercício. \o/
Começamos com um Lucro Líquido do
Exercício de R$ 450.000,00 que o enunciado já nos forneceu.
Observamos a tabela apresentada para
verificar se há itens que devemos fazer as adições ou exclusões ao Lucro
Líquido e de acordo com a legislação o ajuste contábil por aumento ou redução
no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computado na
determinação do lucro real, ou seja, se o resultado da equivalência for
negativo (Despesa), não será aceito como dedutível do Imposto de Renda, devendo
ser adicionado na Parte A do LALUR, e se, ao contrário, o resultado da
equivalência for positivo (Receita), não será considerado como receita
tributável, devendo em relação a este valor excluir na Parte A do LALUR para
efeito de base de cálculo do Imposto de Renda.
A legislação também determina que as
perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica
poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real e do
resultado ajustado.
Seguindo essas normativas, o lucro
líquido apresentado pelo enunciado ficará da seguinte forma:
Lucro Líquido
|
R$
450.000,00
|
(+) PECLD
|
R$
900.000,00
|
(-) Result. Equivalência Patr.
|
(R$
500.000,00)
|
(=) Lucro Líquido Ajustado
|
R$
850.000,00
|
Agora que temos o valor do Lucro Real,
vamos aplicar os 30% sobre este valor para saber quanto podemos compensar do
Prejuízo Fiscal Acumulado
R$ 850.000,00 * 30% = R$ 255.000,00
Esse é o valor máximo que pode ser
compensado de prejuízos fiscais. Como o enunciado nos informa que o valor dos
prejuízos somam R$ 250.000,00, significa que poderemos compensar todo o valor,
e então teremos o seguinte:
R$ 850.000,00 – R$ 250.000,00 = R$
600.000,00
Esse será o valor que utilizaremos como
base de cálculo para o IRPJ. Como o valor total ultrapassa os R$ 240.000,00 anuais,
sabemos que além dos 15%, deveremos aplicar o adicional de 10% sobre o valor
excedente. Então teremos:
Cálculo dos 15%:
R$ 600.000,00 * 15% = R$ 90.000,00
Cálculo do Adicional de 10%:
R$ 600.000,00 – R$ 240.000,00 = R$
360.000,00
R$ 360.000,00 * 10% = R$ 36.000,00
IRPJ a pagar:
R$ 90.000,00 + R$ 36.000,00 = R$
126.000,00
Esse é o valor do IRPJ anual a pagar
pela empresa.
Gabarito: “B”
Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/99):
IN SRF Nº 11/1996:
IN RFB Nº 1700/2017:
Acesse outras questões resolvidas no
link abaixo:
Participe do nosso grupo no Facebook!
Se inscreva no nosso canal no Youtube!
Compartilhe com os amigos!
Deus abençoe!
Grande abraço!
Bons estudos!
Obrigada Prof. Thiago! Abraços.
ResponderExcluir=) Um abraço Flor...obrigado por nos acompanhar sempre.
ExcluirA legislação também determina que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real e do resultado ajustado.
ResponderExcluirnesse caso, o PECLD está somando ao lucro liquido . há essa uma contradição ?
A questão diz que não foi realizado PECLD, acredito que por isso a adição.
ExcluirO lançamento da PECLD é um débito na despesa e um crédito no ativo. Logo, se você está aumentando a despesa ao reconhecer essa perda, ao fazer o ajuste, o efeito dele deve ser revertido, por isso é somado.
ExcluirNa questão não diz que é lucro real
ResponderExcluirLALUR - Livro de Apuração do Lucro Real
ExcluirÓtima explicação
ResponderExcluirOlá Eduardo. Muito obrigado.
ExcluirUm abraço
Não conseguir entender como a questão chegou em 850.000 em lucto líquido ajustado.
ResponderExcluirOlá, me desculpe, mas tentei detalhar o máximo possível na resolução dessa questão. Se ainda continuar com dúvida, sugiro que tente se aprofundar no assunto e fazer mais exercícios parecidos.
ExcluirLucro = 450.000,00 + 900.000,00 (provisão não é dedutível, então é uma despesa que deve ser adicionada à base) - 500.000,00 (receita de equivalência é dedutível, então deve ser deduzida da base.
ExcluirAs perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro das empresas simples nacional e presumido também? Conforme a questão 03.
ResponderExcluirOlá, não podem. Esses ajustes são permitidos apenas para as empresas tributadas pelo lucro real.
ExcluirO lucro presumido, como o nome já diz, presume que o lucro da empresa é uma porcentagem do faturamento e o simples nacional também aplica uma alíquota de acordo com a faixa de faturamento.
Obrigada pela explicação Thiago, muito boa!
ResponderExcluirÓtima explicação
ResponderExcluirObrigada Tiago Chaim, vcs tem sido um divisor de águas para nós.
ResponderExcluir**Thiago Chaim
ResponderExcluir