A Lei n.º 6.404/76 estabeleceu, em seu art. 15,
que: as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a
seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
A Seção IV, art. 20, da mesma lei, estabelece a
forma pela qual essas ações podem ser constituídas.
Considerando-se apenas as informações
apresentadas e de acordo com o texto atual da Lei n.º 6.404/76, quanto à forma,
as ações devem ser:
a) endossáveis apenas.
b) nominativas apenas.
c) endossáveis ou ao portador.
d) nominativas, endossáveis ou ao portador.
Resolução em texto elaborada pelo Prof.
Thiago Chaim:
1º) O que a questão pede?
Para identificar a alternativa que apresente a
afirmativa que esteja de acordo com a Lei nº 6.404/76.
2º) Qual estratégia vamos usar para
resolver?
Essa é uma das questões que são
puramente técnicas que coloca o candidato na situação em que ou ele sabe ou não
sabe.
Para a resolução desse tipo de questão,
só nos cabe comparar o que está na Lei e o que foi apresentado pelo enunciado
para julgarmos se está correto ou incorreto. Além disso, vou colocar aqui
apenas os trechos que sejam pertinentes para a resolução da questão. Ao final,
deixarei o link da Lei para quem se interessar em estudar na íntegra.
O enunciado contextualiza o que está
disposto no Art. 15 da Lei 6.404/76, mas a pergunta refere-se especificamente
sobre o disposto no Art. 20.
“Art. 20. As ações devem ser nominativas.”
Já que o texto é bem objetivo, não nos
resta opção de analisar o que foi apresentado nas outras alternativas.
Sendo assim, apenas concluímos que a
alternativa “B” é a CORRETA.
Link para a Lei nº 6.404/76:
Resolução em vídeo elaborada pela Prof.ª
Yasmin:
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Deus abençoe!
Grande abraço!
Bons estudos!
Obrigado Professora Yasmin! Graças as suas resoluções extremamente didatica, eu vou passa no exame 2018\1..
ResponderExcluirAgradecemos pelo carinho Marcelo! Aproveito para dar os créditos ao Prof. Thiago Chaim! Bons estudos e grande abraço! =)
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