Uma indústria vendeu, a prazo, e entregou, em
2.1.2014, produtos, no montante de R$645.000,00. No dia 31.1.2014, recebeu 50%
e o restante, no dia 28.2.2014.
A mesma empresa incorreu em custos de vendas e despesas no montante de R$348.000,00,
dos quais 50% foram pagos à vista e o restante, no dia 13.2.2014.
Observando-se o Princípio da Competência e desconsiderando-se o ajuste a
valor presente, o resultado dessa operação foi um lucro de:
a) R$148.500,00 em cada um dos meses, pois os efeitos
das transações são reconhecidos em janeiro e fevereiro, de acordo com os
recebimentos.
b) R$297.000,00 em fevereiro, pois os efeitos das
transações são reconhecidos em fevereiro e acompanham o registro do último
recebimento.
c) R$471.000,00 em janeiro, pois os efeitos das
transações da receita são reconhecidos em janeiro, e as despesas são
reconhecidas de acordo com os recebimentos.
d) R$297.000,00 em janeiro, pois os efeitos das
transações são reconhecidos em janeiro, independentemente do recebimento.
Resolução:
Conforme
já sabemos, lá na Resolução CFC n.º 750/93 (e alterações) diz o seguinte sobre
o Princípio da COMPETÊNCIA:
“Art.
9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se
referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo
único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de
receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela
Resolução CFC nº. 1.282/10)”
Com isso, essa
questão simplesmente trata de uma diferenciação entre o Regime de Caixa (onde
as transações são reconhecidas conforme pagamento e recebimento) e o Regime de
Competência (onde as transações são reconhecidas de acordo com o “fato
gerador”).
Comparando o
Resultado do Lucro nos dois regimes, temos:
1) Regime
de Caixa:
2) Regime
de Competência:
Sendo assim, de
acordo com o Princípio da COMPETÊNCIA, o lucro foi de R$ 297.000,00 e em
Janeiro.
Logo, está correta a
letra “D”.
Fácil, fácil, não é?!
Fiquem com Deus!
Até mais!
Yasmin
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