De
acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, o empregado poderá considerar
rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:
a) correr perigo manifesto de mal considerável.
b) houver desídia no desempenho de suas respectivas
funções.
c) ocorrer incontinência de conduta ou mau
procedimento.
d) praticar ato de improbidade administrativa.
Resolução
descritiva abaixo:
Essa
questão foca os artigos 482 e 483 da CLT.
O
artigo 482 trata da rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, ou seja,
quando que o empregador pode quebrar o contrato com o funcionário.
E
o artigo 483 trata da rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, ou seja,
quando que o empregado pode quebrar o contrato com o empregador.
A
questão 28 está tratando do ponto de vista do empregado e se vocês lerem esses
artigos, verão que as alternativas tem as seguintes traduções:
a) correr perigo
manifesto de mal
considerável = ponto de vista do empregado.
Ou seja, se o empregado perceber que a atividade será altamente
perigosa, ele poderá rescindir o contrato de trabalho. J
b)
houver desídia
no desempenho de suas respectivas funções = ponto de vista do
empregador. Desídia significa preguiça, logo, o empregador poderá rescindir o
contrato de trabalho se ver que o funcionário está fazendo corpo mole....hehehe
c) ocorrer
incontinência de conduta ou mau procedimento = ponto de vista do empregador.
O empregador poderá rescindir o contrato de trabalho se ver que o funcionário
está com má conduta e maus procedimentos.
d) praticar ato
de improbidade administrativa = ponto de vista do empregador.
Segundo o site JusBrasil, improbidade administrativa é o designativo técnico
para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à
honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade,
nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou
omissiva praticada no exercício da função ou fora dela.
Logo, a opção correta é a A! =)
Se você quiser
ler os artigos 482 e 483 da CLT para saber as diferenças de rescisão do ponto
de vista do empregador ou do empregado, clique no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Fiquem
com Deus!
Até
mais!
Yasmin
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